De acordo com o art. 369 do Código de Processo Civil, as partes tem o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, para fundamentar seu pedido ou defesa. Desta forma, é sim possível, utilizar uma foto do Facebook como meio de prova no processo, bem como fotos de conversas do Whatsapp, conversas do aplicativo Messenger do Facebook, fotos do Instagram e demais redes sociais que contenham provas que possam corroborar o pedido do autor ou a defesa do réu.
Mas afinal de contas, o que é prova? De acordo com Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (2015, p. 38), “cada uma das partes conta a sua versão sobre o que aconteceu. A versão mais bem provada, aquela que vier a convencer o julgador, tem tudo para ser a vencedora.” Logo, podemos afirmar que prova é tudo aquilo que é legal e moral, para confirmar as alegações do réu/autor.
Não raro, é comum que haja certa ostentação por parte de alguns nas redes sociais, acerca de seu estilo de vida. No entanto, se você costuma fazer isso, cuidado, pois poderá estar produzindo prova contra si! A título de exemplo, em uma ação revisional de alimentos, em que o pai é o autor e alega não ter condições de arcar com a pensão que vem pagando aos filhos, a defesa poderá se valer de uma postagem no Facebook, no qual o mesmo menciona uma promoção em seu emprego, para fundamentar a tese de que aquele tem sim, condições de continuar adimplindo o valor que já foi estipulado.
Vale ressaltar, que é de extrema importância que a parte que vier a utilizar as mídias sociais como prova, faça uma ata notarial. Para que não ocorra a exclusão na internet do conteúdo que se quer provar, a parte deve comparecer ao Tabelionato, mostrar a foto/postagem/conversa ao tabelião, e este, realizará uma ata notarial. Por meio dela, o tabelião irá descrever o que está vendo, em um instrumento público.
Nos termos do art. 384, caput, do Código de Processo Civil,
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Esta ata poderá ser utilizada como prova em processo judicial. Conforme Didier Jr., Braga e Oliveira (2015, p. 213),
A sua elaboração independe de qualquer demonstração, ao tabelião contratado, da utilidade ou finalidade da prova. Tampouco a sua utilização num procedimento de solução de litígio depende da investigação do interesse ou da finalidade que moveram a sua elaboração.
Destaca-se ainda, que na ata poderão ser anexados imagens ou sons gravados em instrumentos eletrônicos, segundo o parágrafo único do artigo 384 do CPC/15. Assim, a cultura da ostentação é muito adorada por parte do público nas redes sociais, entretanto, é preciso ficar ligado com o que você anda postando na internet, pois o mesmo poderá servir como prova contra si em juízo!
Fonte da Matéria: /stefanidecarvalho.jusbrasil.com.br/ | Advogada inscrita na OAB/RS sob número 112.379, atua nas áreas Criminal e Cível com ênfase em Contratos e Responsabilidade Civil, e Direito do Consumidor
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